Nas escolas integradas em institutos politécnicos, e na falta de disposição em contrário dos estatutos respectivos, são cometidas ao presidente do instituto, precedendo proposta do director ou presidente do conselho directivo, as seguintes competências:
- a)N.os 1, 2 e 5 do artigo 14.º;
- b)N.º 2 do artigo 18.º;
- c)N.º 1 do artigo 24.º;
- d)N.º 1 do artigo 26.º;
- e)N.º 2 do artigo 27.º;
- f)N.º 1 do artigo 31.º, ouvidos pelo director ou presidente do conselho directivo os órgãos científico e pedagógico.