- 1 -Compete ao órgão legal e estatutariamente competente fixar as regras a que está sujeita a cessação da ministração dos cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados extintos com a criação dos cursos bietápicos de licenciatura.
- 2 -As regras a que se refere o n.º 1 devem respeitar obrigatoriamente os seguintes princípios:
- a)Nos cursos de bacharelato extintos e nos cursos de estudos superiores especializados não são admitidos novos alunos a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive;
- b)A atribuição do diploma de estudos superiores especializados não pode exceder:
b1) O ano lectivo de 1999-2000 para os cursos com a duração de dois semestres;
b2) O ano lectivo de 2000-2001 para os cursos com a duração de três ou quatro semestres;
- c)A integração dos alunos que não concluam os cursos extintos dentro dos prazos fixados nos novos cursos que os substituírem é feita através da fixação de plano de estudos que se revele adequado.
Artigo 31.º — Cessação de funcionamento de cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998