- 1 -O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades elencadas na presente portaria.
- 2 -O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:
- a)Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar;
- b)Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
- c)Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;
- d)Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;
- e)Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;
- f)Frequentar a formação definida no artigo 14.º;
- g)Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado de assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas funções;
- h)Desempenhar as atividades para as quais foi contratado/a;
- i)Ver assegurado apoio psicossocial por parte do CAVI, no âmbito do cumprimento do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
- 3 -Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:
- a)Ser assíduo/a e pontual e empenhado/a no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades em que presta apoio;
- b)Respeitar e fazer respeitar a dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;
- c)Respeitar as preferências e necessidades da pessoa com deficiência ou incapacidade em termos de conforto, segurança e bem-estar, e contribuir para a sua efetiva autonomização nos termos e condições que lhe forem indicados;
- d)Ser flexível e adaptar-se, dentro dos limites razoáveis, aos imprevistos que surjam na vida da pessoa com deficiência ou incapacidade a quem presta apoio;
- e)Tratar com respeito e correção a pessoa destinatária da assistência pessoal e os membros do seu agregado familiar;
- f)Guardar lealdade para com a pessoa destinatária da assistência pessoal e todos os membros do seu agregado familiar;
- g)Zelar pelo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos, no âmbito da execução das competentes atividades de assistência pessoal;
- h)Não captar sons ou imagens, ainda que involuntariamente, suscetíveis de colocar em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;
- i)Respeitar a reserva da vida privada e familiar, o domicílio e as comunicações da pessoa destinatária da assistência pessoal e do seu agregado familiar;
- j)Cumprir com as orientações internas, com os procedimentos e prazos estabelecidos pelo CAVI para o bom funcionamento do serviço, desde que não conflituantes com o plano individualizado de assistência pessoal.
- k)Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário.
Artigo 10.º — Direitos e deveres do assistente pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2024
Portaria n.º 79/2024/1 - 1.ª Série(04/03/2024)
Original