- 1 -A pessoa destinatária de assistência pessoal tem direito, nomeadamente, a:
- a)Ser tratada com dignidade, respeito e correção;
- b)Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, em total respeito pelas condições determinadas pelo próprio, e respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;
- c)Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;
- d)Ter acesso total e incondicional ao seu processo individual e a poder a qualquer momento solicitar alterações ao mesmo, apresentando para o efeito a respetiva justificação, sem prejuízo da salvaguarda de eventual informação confidencial relativa ao/à assistente pessoal;
- e)Elaborar, com a colaboração da equipa técnica do CAVI, o plano individualizado de assistência pessoal de acordo com o estabelecido na presente portaria;
- f)Alterar o plano individualizado de assistência pessoal de acordo com as suas decisões, vontades, preferências, prioridades ou necessidades, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
- g)Participar ativamente no processo de seleção dos/as assistentes pessoais, designadamente através da realização de entrevistas conjuntas;
- h)Propor ou designar o/a assistente pessoal a contratar, nos termos do artigo 11.º;
- i)Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;
- j)Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;
- k)Fazer cessar a assistência pessoal no caso de quebra da especial relação de confiança com o/a assistente pessoal, desde que devidamente fundamentado.
- 2 -Constituem deveres da pessoa destinatária de assistência pessoal, nomeadamente, os seguintes:
- a)Tratar com respeito e correção o/a assistente pessoal;
- b)Não utilizar a assistência pessoal para fins alheios aos estabelecidos no plano individualizado de assistência pessoal;
- c)Prestar toda a colaboração necessária ao desempenho das funções do/a assistente pessoal;
- d)Monitorizar e avaliar o desempenho do/a assistente pessoal;
- e)Contribuir para o saudável relacionamento e bom ambiente necessários à colaboração entre todas as partes;
- f)Comunicar proativa e diligentemente com a equipa técnica do CAVI, prestando todas as informações necessárias à monitorização da assistência pessoal, nomeadamente sempre que se verifiquem ou antecipem alterações nos horários de assistência pessoal ou suspensão da assistência pessoal;
- g)Participar, sempre que possível, em atividades de divulgação e promoção da vida independente.
Artigo 9.º — Direitos e deveres da pessoa destinatária da assistência pessoal
Vigente desde: 07/12/2023
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Em vigor desde 07/12/2023