- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da atividade de assistente pessoal está dependente da posse de formação profissional específica ou da certificação de qualificações obtida através do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
- 2 -A formação profissional inicial específica tem lugar após a celebração do contrato de trabalho ou do início da prestação de serviços, durante os primeiros 30 dias úteis de prestação de atividade.
- 3 -A formação referida no número anterior é assegurada de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e no Catálogo Nacional de Qualificações, em concreto no Percurso Formativo de Assistência Pessoal para Apoio da Vida Independente da Pessoa com Deficiência ou Incapacidade.
- 4 -É dispensada a realização da formação prevista no n.º 1, nas seguintes situações:
- a)A quem detenha certificado de qualificações relativo às unidades de competência e ou unidades de formação de curta duração do percurso de assistente pessoal integrado no Catálogo Nacional de Qualificações;
- b)A quem detenha certificado da formação prevista no Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, e tenha prestado trabalho efetivo.
- 5 -Aos/às assistentes pessoais é assegurada a formação contínua, nos termos legalmente previstos no Código do Trabalho.
- 6 -A formação contínua pode ser desenvolvida pela entidade empregadora ou por outras entidades formadoras.
- 7 -Compete ao CAVI assegurar condições para a formação contínua de acordo com as necessidades identificadas pelas equipas técnicas, destinatários da assistência pessoal e assistentes pessoais.
Artigo 14.º — Qualificação profissional
Vigente desde: 07/12/2023
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Em vigor desde 07/12/2023