- 1 -Ficam salvaguardadas as situações jurídicas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, até à integral execução dos projetos.
- 2 -A formação é assegurada pelos CAVI de acordo com os conteúdos formativos deliberados pelo INR, I. P., até que se encontrem reunidas as condições necessárias à exequibilidade do regime de qualificação, previsto no n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 40.º — Norma transitória
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