- 1 -Para efeitos da presente portaria, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal disponibilizada no MAVI, designadamente, as seguintes:
- a)Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação e cuidados pessoais;
- b)Atividades de apoio em assistência doméstica, de caráter pontual;
- c)Atividades de acompanhamento a consultas, tratamentos e intervenções de reabilitação;
- d)Atividades de apoio em deslocações;
- e)Atividades de mediação da comunicação;
- f)Atividades de apoio em contexto laboral e em atividades socialmente úteis;
- g)Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
- h)Atividades de apoio à educação formal;
- i)Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
- j)Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
- k)Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
- l)Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
- m)Atividades de apoio à participação e cidadania;
- n)Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
- 2 -As atividades previstas na alínea h) do número anterior só podem ser realizadas no desenvolvimento das atividades letivas, nos termos a regulamentar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, segurança social e inclusão.
- 3 -As atividades previstas no n.º 1, e em especial nas alíneas m) e n), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico.
Artigo 5.º — Atividades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2024
Portaria n.º 79/2024/1 - 1.ª Série(04/03/2024)
Original