- 1 -O plano individualizado de assistência pessoal é o documento-programa obrigatoriamente concebido com a pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal resultante de uma planificação centrada na sua pessoa, em que o poder de decidir cabe à própria ou a quem legalmente a represente, e cujo conteúdo é decidido em função da sua visão de futuro, motivações e desejos.
- 2 -O plano individualizado de assistência pessoal documenta as necessidades de assistência pessoal da pessoa destinatária, o modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente e a monitorização da sua operacionalização.
- 3 -O modelo do plano individualizado de assistência pessoal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e inclui, nomeadamente:
- a)Os dados de identificação da pessoa destinatária da assistência pessoal;
- b)Os dados de identificação do representante legal, quando aplicável;
- c)Grau de incapacidade constante do atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas;
- d)Identificação dos fatores do contexto que funcionam como facilitadores ou como barreiras à atividade e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, incluindo os apoios mencionados no n.º 6 do artigo 7.º;
- e)Definição da execução da assistência pessoal a prestar;
- f)Número de horas atribuídas para assistência pessoal e distribuição horária das diferentes atividades previstas, assegurando a flexibilidade necessária;
- g)Identificação dos/das assistentes pessoais;
- h)Definição do processo de monitorização e avaliação da execução da assistência pessoal;
- i)Compromisso ético celebrado entre o/a assistente pessoal e a pessoa destinatária de assistência pessoal;
- j)Declaração, sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 11 do artigo 11.º;
- k)Declaração, sob compromisso de honra da pessoa destinatária de assistência pessoal, do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 33.º;
- l)A data e assinatura dos/as participantes na respetiva elaboração.
- 4 -As alterações ao plano individualizado de assistência pessoal determinadas pela pessoa destinatária da assistência pessoal devem dele passar a constar expressamente.
Artigo 6.º — Plano individualizado de assistência pessoal
Vigente desde: 07/12/2023
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Em vigor desde 07/12/2023