- 1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de água mencionado no artigo anterior corresponde à área no plano de água contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
- a)Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
- b)A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.
- 3 -Na zona de proteção imediata são, ainda, interditas as atividades previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo (POAMN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2003, de 14 de agosto.
- 4 -A implementação da zona de proteção imediata implica que seja executada, a cargo da entidade gestora Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT), a remediação do passivo ambiental existente no plano de água, no braço da Albufeira, junto à Estação de Tratamento de Água (ETA) do Monte Novo.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
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