- 1 -É anulada a admissão de uma variedade à certificação quando se verifique que:
- a)Os dados em que se fundamentou a sua admissão foram objecto de informações falsas ou fraudulentas;
- b)O responsável pela sua selecção de conservação não consegue manter a variedade conforme com a sua identidade ou não permite a inspecção dos materiais instalados com esse objectivo;
- c)A variedade deixou de ser distinta, estável e ou suficientemente homogénea;
- d)A variedade é gravemente afectada por pragas ou doenças ou favorece a sua difusão.
- 2 -A admissão de uma variedade à certificação pode ser anulada a pedido do seu obtentor ou de quem lhe tiver legalmente sucedido.
- 3 -A anulação da admissão de uma variedade à certificação implica a não certificação dos materiais base dessa variedade, autorizando-se a multiplicação e comercialização dos restantes materiais já instalados, excepto se a anulação tiver sido efectuada nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1, casos em que todo o material em multiplicação será destruído.
Artigo 10.º — Anulação da admissão à certificação e suas consequências
Vigente desde: 28/06/1994
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