- 1 -Compete ao IPPAA manter permanentemente actualizado um registo das variedades de citrinos admitidos à certificação.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior deve conter uma referência às descrições oficiais das variedades que o integram, bem como aos seus sinónimos conhecidos, e pode ser consultada por qualquer entidade que o pretenda fazer.
- 3 -Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, é anulado a admissão à certificação de uma variedade o respectivo registo é corrigido.
- 4 -Logo que uma variedade deixa de ser objecto de multiplicação, é eliminada do respectivo registo.
Artigo 11.º — Lista de variedades admitidas à certificação
Vigente desde: 28/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1994