Sem prejuízo do cumprimento das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, os produtores de materiais de viveiro citrícola obrigam-se a aplicar adequadamente as tecnologias de produção e, em particular, realizar os trabalhos de selecção e depuração necessários à manutenção da pureza varietal e do estado sanitário dos materiais de viveiro citrícolas e respectivas culturas, bem como os trabalhos culturais e tratamentos exigidos pelas culturas, e velar pela conservação dos materiais em condições adequadas.
Artigo 13.º — Obrigações dos produtores
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994