- 1 -As licenças de produção são atribuídas pelo período de um ano renováveis automaticamente se o respectivo produtor tiver cumprido todos os requisitos a que legalmente estiver obrigado.
- 2 -A suspensão e renovação das licenças de produção, da competência do conselho directivo do IPPAA, processam-se nos termos e com as consequências previstas no n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.
Artigo 14.º — Validade, suspensão e revogação das licenças
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994