- 1 -Apenas podem ser produzidos materiais de viveiro citrícolas certificados de variedades admitidas à certificação.
- 2 -Todos os materiais de propagação citrícolas, utilizados tendo em vista a certificação, devem provir de culturas submetidas a controlo pelos serviços oficiais competentes.
- 3 -Os materiais de viveiro citrícola e respectivas culturas devem satisfazer as condições estabelecidas na legislação fitossanitária aplicável.
Artigo 16.º — Requisitos gerais de produção
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994