- 1 -A produção de materiais de viveiro citrícolas sujeita às presentes regras de certificação, desde que efectuada de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, é permitida em todo o território nacional.
- 2 -Sem prejuízo das restrições no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, o conselho directivo do IPPAA pode não autorizar a produção de materiais citrícolas para certificação em zonas em que a fraca qualidade dos materiais produzidos aconselhe a adoptar tal medida.
Artigo 15.º — Zonas de produção
Vigente desde: 28/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1994