- 1 -O controlo é efectuado sobre os campos e as instalações tecnológicas, as culturas de materiais citrícolas (plantas-mãe, viveiros ou outros, seja qual for o processo de produção seguido), bem como sobre os próprios materiais de viveiro (durante a sua colheita, armazenamento, manipulação, confecção e circulação).
- 2 -O controlo é executado a solicitação do produtor interessado, que, para o efeito e por força do artigo 20.º do presente Regulamento, tem de declarar as culturas e os materiais a controlar.
Artigo 21.º — Objecto do controlo
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994