- 1 -As operações de controlo constantes no artigo anterior, devem ser confiadas exclusivamente aos agentes encarregados do controlo de viveiros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.
- 2 -Os agentes encarregados do controlo de viveiros são designados por despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do IPPAA.
Artigo 22.º — Agentes de controlo
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994