- 1 -Os campos e as instalações tecnológicas, as culturas e os materiais de viveiro citrícolas devem ser objecto, sempre que possível na preença do respectivo produtor ou de um seu representante, de acções de controlo que para além da sua componente administrativa, compreendem a realização de inspecções com vista à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -As culturas de materiais de viveiro citrícolas são todos os anos submetidos, no mínimo, a uma inspecção.
- 3 -Os serviços responsáveis pelo controlo podem, na sequência das inspecções efectuadas, determinar a execução de trabalhos (depurações, tratamentos e outros) nas culturas ou nos materiais de viveiros citrícolas controlados, não sendo permitido, enquanto não forem realizados, o uso e a comercialização de plantas ou partes de plantas provenientes das parcelas ou lotes em causa.
- 4 -Os produtores são obrigados, sem prejuízo do seu direito de recurso, a realizar os trabalhos a que se refere o número anterior, o que será comprovado através de uma inspecção suplementar.
- 5 -Os materiais de viveiro citrícolas e as respectivas culturas podem ser desclassificados numa categoria inferior ou não ser certificados, com excepção dos que, nos termos do presente Regulamento ou de legislação no domínio da protecção fitossanitária, devam ser destruídos.
- 6 -Os serviços responsáveis pelo controlo podem ainda ordenar a destruição de materiais de viveiro citrícola e respectivas culturas cujo estado sanitário seja perigoso para a multiplicação.
- 7 -Os serviços responsáveis pelo controlo podem ainda considerar como não aptos para certificação materiais de viveiro citrícolas e respectivas culturas com os seguintes fundamentos:
- a)Plantação efectuada em condições não conformes com as respectivas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Práticas culturais desfavoráveis à qualidade dos materiais de viveiro;
- c)Mau estado cultural;
- d)Falta de execução dos trabalhos de selecção, ou depuração, ou dos tratamentos, após esgotados os prazos concedidos para a sua realização.
- 8 -Conforme os resultados que se verificarem no termo do processo de controlo de culturas de materiais de viveiro citrícolas, são estas:
- a)Excluídas;
- b)Aprovadas ou desclassificadas e, se for caso, os respectivos materiais de viveiro aceites para certificação.
Artigo 23.º — Controlo das culturas e materiais e suas consequências
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994