- 1 -Caso o produtor não concorde com o resultado do controlo, pode solicitar ao serviço que o efectuou a realização de uma reinspecção, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido por escrito e devidamente fundamentado.
- 2 -A reinspecção é efectuada por um agente encarregado do controlo nomeado para o efeito, na presença do agente que realizou a inspecção contestada e do produtor ou um seu representante.
- 3 -Os resultados da reinspecção são considerados definitivos.
- 4 -Nos casos em que os resultados das inspecções contestadas sejam confirmadas pelos resultados das reinspecções, estas são consideradas inspecções suplementares.
Artigo 24.º — Recurso dos resultados do controlo
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994