- 1 -No caso de o resultado dos controlos efectuados ser favorável, a direcção regional de agricultura, através da respectiva divisão de protecção das culturas, procede, em conformidade com esse resultado e em nome do IPPAA, à certificação dos materiais citrícolas em causa nas categorias referidas no n.º 6 do artigo 4.º, devendo para tal os produtores interessados informar oportunamente aquelas divisões dos quantitativos por variedade, categoria e tipo de material a certificar.
- 2 -A colocação das marcas comprovativas da certificação a que se refere o artigo 29.º em material de categoria base é efectuada exclusivamente por inspectores oficiais encarregados do controlo e em materiais de categoria certificada pelos respectivos produtores.
- 3 -A cor das etiquetas é:
- a)Branca para os materiais de categoria base;
- b)Azul para os materiais de categoria certificado.
- 4 -A certificação dos materiais de viveiro citrícolas efectuada nos termos dos números anteriores não exclui a responsabilidade dos respectivos produtores no que se refere à correspondência entre as etiquetas ou os certificados e as categorias dos materiais a que foram apostas ou que acompanham.
Dos fornecedores
Artigo 25.º — Certificação
Vigente desde: 28/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1994