- 1 -Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, são considerados fornecedores de materiais de viveiro citrícolas:
- a)Os produtores de materiais de viveiro citrícolas certificados;
- b)As entidades que, para o efeito, solicitem o seu licenciamento ao IPPAA.
- 2 -O pedido de licenciamento a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser instruído com um processo no qual devem constar a descrição e áreas das estruturas a utilizar na conservação de materiais de viveiro citrícolas.
- 3 -Os produtores de materiais de viveiro citrícolas certificados que, para além dos materiais por si produzidos, comercializem materiais adquiridos a outros produtores devem comunicar esse facto ao IPPAA.
- 4 -O IPPAA organiza e mantém actualizado um registo das entidades que se encontram inscritas como fornecedores de materiais de viveiro citrícolas certificados, bem como dos produtores referidos no número anterior.
Artigo 26.º — Registo de fornecedores
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994