Sem prejuízo das obrigações constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, os fornecedores de materiais de viveiro citrícolas certificados obrigam-se a:
- a)Proceder à adequada conservação dos materiais na sua posse;
- b)Manter os materiais de viveiro citrícolas perfeitamente separados por variedades e categorias;
- c)Provar a origem dos materiais por si adquiridos para comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes.
Da comercialização