- 1 -A distribuição e comercialização de materiais de viveiro citrícolas certificados pode ser exercida pelos produtores de materiais de viveiro citrícolas e por outros fornecedores de materiais citrícolas certificados a que se refere o artigo 26.º, desde que no gozo dos seus direitos.
- 2 -A comercialização de materiais de viveiro citrícolas certificados por pessoas não habilitadas nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de agosto, constitui contra-ordenação punível com coima nos termos do artigo 24.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 30.º — Quem pode comercializar
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994