- 1 -Os materiais de viveiro citrícolas certificados devem ser acondicionados e etiquetados:
- a)Planta cítrica - individualmente;
- b)Porta-enxertos - em cartonagem ou em contentores;
- c)Garfos - em molhos ou embalagens fechadas;
- d)Semente - em embalagem fechada.
- 2 -As etiquetas devem obedecer às condições definidas no anexo n.º 3 ao presente Regulamento e são aplicadas ao material de viveiro a que respeitam, de modo que a sua extirpação não seja possível sem violar a sua integridade.
- 3 -Os materiais de viveiro citrícolas acondicionados de forma que seja impossível a aposição de etiquetas são acompanhados por um certificado que contém obrigatoriamente todas as menções fixadas para as referidas etiquetas.
- 4 -As etiquetas ou, se for o caso, os correspondentes certificados são emitidos pelos serviços responsáveis pelo controlo, podendo, no entanto, ser delegada esta tarefa conforme o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro.
Artigo 29.º — Acondicionamento e identificação dos materiais
Vigente desde: 28/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1994