- 1 -A admissão de variedades à certificação é feita a pedido dos interessados.
- 2 -A admissão de uma variedade à certificação apenas é feita após prévia verificação da existência de uma selecção que a justifique.
- 3 -A admissão à certificação é feita pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) com base em resultados de exames oficiais ou oficialmente controlados, efectuados no decurso de ensaios realizados para estudar as variedades a admitir e após parecer da Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos.
- 4 -Na apreciação da qualidade das variedades de citrinos, deve-se tomar em consideração, se for caso disso, os resultados de exames analíticos e organolépticos dos frutos.
- 5 -Em casos devidamente justificados e ouvida a Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos, o IPPAA pode admitir à certificação variedades e materiais de viveiro citrícolas em multiplicação noutros países e que ofereçam garantias semelhantes à de idênticos materiais produzidos de acordo com este Regulamento.
- 6 -São admitidas à certificação as seguintes categorias de materiais citrícolas:
Materiais base;
Materiais certificados.
Artigo 4.º — Condições para a admissão
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994