- 1 -Os pedidos de admissão à certificação são dirigidos ao IPPAA.
- 2 -O pedido de admissão à certificação deve ser complementado com a entrega de um processo do qual devem constar:
- a)Elementos sobre a origem da variedade;
- b)Uma descrição promenorizada das características botânicas e agronómicas que permitam determinar a distinção, estabilidade e homogeneidade da variedade;
- c)Fotografias da planta, ramo, folha e fruto;
- d)Uma descrição e os resultados dos ensaios realizados;
- e)Resultado do controlo sanitário dos materiais pré-base respectivos;
- f)A indicação do local onde são conservadas as respectivas variedades, bem como do método proposto pelo seu obtentor para a sua conservação;
- g)Quaisquer outros elementos disponíveis, relevantes para apreciação do pedido de admissão.
- 3 -A entidade que faz o pedido de admissão à certificação deve, no acto da sua apresentação, indicar se foi feita idêntica solicitação ou equivalente noutro Estado e o respectivo resultado.
- 4 -A entidade interessada na admissão à certificação pode, logo que tenha indícios do valor potencial de uma variedade, avisar o IPPAA de que vai iniciar ensaios com vista a fundamentar um pedido para a sua admissão à certificação.
Artigo 6.º — Pedido de admissão à certificação
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994