- 1 -Os ensaios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º são da responsabilidade da entidade que solicita a admissão à certificação e têm como objectivo estudar os caracteres essenciais que definem a variedade.
- 2 -Os ensaios realizados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º são objecto de informação obrigatória ao IPPAA, no que se refere ao seu início, localização, elementos caracterizadores do ensaio, exames a efectuar e resultados, devendo estes últimos ser comunicados anualmente.
- 3 -Os exames a efectuar devem abranger um número de caracteres suficiente para permitir descrever a variedade, incidindo, no mínimo, sobre os enunciados na parte I do anexo n.º 1 a este Regulamento e recorrendo a métodos de verificação precisos e fiáveis.
- 4 -Na execução dos exames referidos no número anterior devem ser asseguradas condições mínimas adequadas, tomando em conta, pelo menos, as fixadas na parte II do anexo n.º 1 a este Regulamento.
Artigo 7.º — Ensaios de caracterização de variedades de citrinos
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994