- 1 -A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos, a que se refere o artigo 4.º, é nomeada por despacho do Ministro de Agricultura, no qual são definidas as suas atribuições, composição e regras de funcionamento.
- 2 -A Comissão deve ser representativa dos vários sectores interessados na admissão de variedades de citrinos à certificação, nomeadamente dos serviços, organizações de produtores que utilizam materiais de viveiro citrícolas, organizações de produtores que usam produtos obtidos a partir dos ditos materiais de viveiro e organizações de produtores de materiais de viveiro citrícolas.
- 3 -A comissão é apoiada por um secretariado permanente, que funciona no IPPAA, colige e prepara os pedidos de admissão à certificação e respectivos processos a serem submetidos à análise da Comissão e elabora o relatório final, contendo parecer acerca do pedido de admissão.
- 4 -A Comissão pode, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimento sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar os ensaios, consultar documentos respeitantes ao exames efectuados e verificar os dados numéricos que lhe são apresentados par análise.
Artigo 8.º — Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994