- 1 -As variedades admitidas à certificação têm de ser mantidas conforme a sua identidade, tal como foi estabelecida no momento da sua admissão.
- 2 -As entidades que pediram a admissão de variedades à certificação asseguram obrigatoriamente a selecção de conservação das variedades admitidas, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respectivo obtentor.
- 3 -As variedades admitidas à certificação são controladas oficialmente e, se uma das condições de admissão à certificação deixar de ser satisfeita, a admissão é anulada.
Artigo 9.º — Consequências da admissão à certificação
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994