- 1 -A solicitação dos esclarecimentos ou informações complementares a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, é sempre objecto de deliberação da COMAC, a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -As deliberações das COMAC são fundamentadas, nos termos da lei, podendo a fundamentação remeter, no todo ou em parte, para o relatório referido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, ou para peças do processo devidamente discriminadas, indicando sempre as obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressuposto da autorização.
Artigo 6.º — Decisão
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009