No fim de cada trimestre, a entidade coordenadora procede à divulgação no respectivo sítio Internet das autorizações concedidas pelas COMAC referentes ao trimestre anterior, cujas taxas se encontram liquidadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
Artigo 8.º — Publicidade das autorizações
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009