- 1-Compete às Secções de Processo executar as dívidas à Segurança Social:
- a)Instaurando os processos executivos, no âmbito da recuperação executiva da dívida à Segurança social;
- b)Instruindo os processos executivos, praticando os atos previstos na legislação aplicável à recuperação executiva da dívida à segurança social.
- 2-As Secções de Processo têm âmbito geográfico distrital sem prejuízo de, nos distritos com maior volume de processos, se justificar a existência de mais do que uma secção.
- 3-A Secção de Processo Executivo 100, abreviadamente designada por SPE 100, tem âmbito geográfico nacional, sendo competente para a coordenação da execução de dívidas à Segurança Social de todas as pessoas singulares.
ANEXO I
(nº 5 do artigo 1º dos Estatutos)
Secções de Processo Executivo da Segurança Social
Secção de Processo Executivo de Aveiro
Secção de Processo Executivo de Braga
Secção de Processo Executivo de Bragança
Secção de Processo Executivo de Beja
Secção de Processo Executivo de Castelo Branco
Secção de Processo Executivo de Coimbra
Secção de Processo Executivo de Évora
Secção de Processo Executivo de Faro
Secção de Processo Executivo de Guarda
Secção de Processo Executivo de Leiria
Secção de Processo Executivo de Lisboa I
Secção de Processo Executivo de Lisboa II
Secção de Processo Executivo de Lisboa III
Secção de Processo Executivo de Portalegre
Secção de Processo Executivo de Porto I
Secção de Processo Executivo de Porto II
Secção de Processo Executivo de Santarém
Secção de Processo Executivo de Setúbal
Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo
Secção de Processo Executivo de Vila Real
Secção de Processo Executivo de Viseu
Secção de Processo Executivo 100
ANEXOII
Mapa de pessoal dirigente do IGFSS, I.P.
(ver documento original)
Artigo 9.º — Secções de processo
Vigente desde: 19/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2012