Primeira alteração à Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração às Portarias n.os 223/2015 e 224/2015, de 27 de julho.
Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho
O artigo 9.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, nos casos em que não seja de imediato apurada a entidade financeira responsável distinta do SNS, nomeadamente por motivos de acidente ou ocorrência semelhante, os sistemas de prescrição eletrónica devem assegurar a sinalização dessa situação.
Aditamento à Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho
É aditado à Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho, um artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Responsabilidade de terceiros
- 1 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante deste diploma, e sempre que se apure a entidade financeira responsável pelo encargo com o medicamento, deve promover-se o ressarcimento do SNS, mediante cobrança das quantias devidas.
- 2 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., define os procedimentos a adotar, tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos encargos com a prescrição de medicamentos da responsabilidade de terceiros que ainda se encontrem pendentes de cobrança.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 20 de novembro de 2015.