O artigo 9.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
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- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, nos casos em que não seja de imediato apurada a entidade financeira responsável distinta do SNS, nomeadamente por motivos de acidente ou ocorrência semelhante, os sistemas de prescrição eletrónica devem assegurar a sinalização dessa situação.