Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.
Artigo 8.º — Cursos a que se podem candidatar
Vigente desde: 20/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1991
Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1991