- 1 -O conselho directivo, mediante despacho fundamentado, pode proceder à constituição de comissões de peritos, a designar de entre individualidades de reconhecido mérito, para a análise e emissão de pareceres de índole técnico-científica sobre matérias específicas do âmbito de intervenção da ERS.
- 2 -As comissões de peritos podem integrar até ao número máximo de seis elementos, respondendo directamente ao membro do conselho directivo com o respectivo pelouro e que a ela preside.
- 3 -As comissões de peritos funcionam colegialmente, não podendo os seus membros integrar qualquer uma das outras.
- 4 -O funcionamento das comissões de peritos é objecto de regulamento interno a aprovar pelo conselho directivo, sem prejuízo de se prever desde já uma periodicidade ordinária de duas reuniões anuais por comissão.
- 5 -Os membros das comissões de peritos, sempre que convocados para reuniões, têm direito às ajudas de custo legalmente estabelecidas, não lhes sendo devido qualquer outro abono.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o referencial das ajudas de custo é o correspondente aos cargos de direcção superior do 1.º grau.
Artigo 17.º — Comissões de peritos
Vigente desde: 14/04/2005
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Em vigor desde 14/04/2005