- 1 -As entidades beneficiárias são objecto de acompanhamento e avaliação por parte de comissões especializadas, constituídas por representantes da DGS e do IGIF.
- 2 -Os elementos das comissões são escolhidos em função das acções e projectos que são objecto de acompanhamento, pelo que a DGS e o IGIF podem pedir a colaboração de outros serviços ou organismos do Ministério da Saúde, designadamente das administrações regionais de saúde, para a respectiva designação.
- 3 -Podem ainda fazer parte das comissões de acompanhamento e avaliação representantes de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, quando os projectos e acções financiados pela DGS também beneficiam de outros apoios.
- 4 -O acompanhamento e a avaliação consistem no controlo da execução financeira, na verificação do cumprimento dos objectivos que presidiram à atribuição do apoio financeiro e na validação de dados técnicos e outros indicadores de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias, nos termos estabelecidos no contrato.
- 5 -As entidades beneficiárias de apoio devem, no final da realização das acções e projectos apoiados e no prazo estabelecido no respectivo contrato, enviar à DGS um relatório de execução, acompanhado do respectivo relatório de contas, elaborado de acordo com o modelo disponibilizado pelo IGIF.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGS e o IGIF podem, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução das acções e projectos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.
Artigo 11.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 13/04/2007
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Em vigor desde 13/04/2007