- 1 -A apreciação das candidaturas compete a uma comissão nomeada pelo director-geral da Saúde ou a um serviço da DGS por ele designado, em função da complexidade do programa de apoio objecto do procedimento.
- 2 -A composição da comissão referida no número anterior pode ser variável, devendo ser sempre constituída por um número ímpar de elementos, um dos quais preside.
Artigo 5.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 13/04/2007
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