Fixa a metodologia para a determinação da valia do projecto (VP) para efeitos de avaliação e pontuação dos projectos de instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e misto, de comércio não alimentar e de conjuntos comerciais
Avaliação e pontuação dos projectos
Para efeitos de avaliação e pontuação dos projectos de instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais é calculada a valia do projecto (VP) mediante a ponderação dos parâmetros definidos, para as diferentes tipologias de estabelecimentos e conjuntos comercias, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
Valia do projecto
VP = A + B + C + D + E
em que:
A - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 1 dos anexos i, ii e iii;
B - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 2 dos anexos i, ii e iii;
C - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 3 dos anexos i, ii e iii;
D - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 4 dos anexos i, ii e iii;
E - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 5 dos anexos i, ii e iii.
VP = A + B + C + D
em que:
A - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 1 do anexo iv;
B - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 2 do anexo iv;
C - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 3 do anexo iv;
D - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 4 do anexo iv.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 9 de Abril de 2009.
ANEXO I
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos aos estabelecimentos de comércio alimentar e misto
A pontuação é decrescente consoante a sua importância para o factor concorrência efectiva.
A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento tenha todos os serviços referidos.
Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 70 % - 5 pontos;
Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 50 % e igual ou inferior a 70 % -3 pontos;
Existência de plano de formação profissional contínua para todos os trabalhadores do estabelecimento com formação anual efectiva superior a 20 % dos trabalhadores;
Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com deficiências ou incapacidades;
Na qualidade do emprego criado, independentemente da quantidade, valoriza-se a percentagem de contratos sem termo em relação ao total do pessoal contratado, a percentagem da formação efectiva no plano de formação contínua anual, bem como o enquadramento de pessoas com deficiências ou incapacidades. A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.
Em edificação existente - 6 pontos;
Em nova edificação - 3 pontos;
Com estacionamento de proximidade até 250 m -4 pontos;
Sem estacionamento de proximidade até 250 m -2 pontos.
Para efeitos desta avaliação considera-se «centro urbano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro. A pontuação é de 10 pontos, caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.
Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;
Superior a 60 % - 4 pontos;
Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.
A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação é de 10 pontos.
ANEXO II
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos aos estabelecimentos de comércio não alimentar
A pontuação é decrescente consoante a sua importância para o factor concorrência efectiva.
A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento tenha todos os serviços referidos.
Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 70 % - 5 pontos;
Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 50 % e igual ou inferior a 70 % - 3 pontos;
Existência de plano de formação profissional contínua para todos os trabalhadores do estabelecimento com formação anual efectiva superior a 20 % dos trabalhadores;
Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com deficiências ou incapacidades;
Na qualidade do emprego criado, independentemente da quantidade, valoriza-se a percentagem de contratos sem termo em relação ao total do pessoal contratado, a percentagem da formação efectiva no plano de formação contínua anual, bem como o enquadramento de pessoas com deficiências ou incapacidades. A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.
Em edificação existente - 6 pontos;
Em nova edificação - 3 pontos;
Com estacionamento de proximidade até 250 m -4 pontos;
Sem estacionamento de proximidade até 250 m -2 pontos.
Para efeitos desta avaliação considera-se «centro urbano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro. A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.
Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;
Superior a 60 % - 4 pontos;
Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.
A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação é de 10 pontos.
ANEXO III
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos aos centros comerciais tradicionais
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as actividades discriminadas nas alíneas anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as actividades definidas de acordo com o anexo v.
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os serviços referidos.
A pontuação é de 5 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os parâmetros referidos.
Para efeitos da avaliação constante da alínea a) do presente número considera-se «centro urbano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial verifique todos os parâmetros referidos.
Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;
Superior a 60 % - 4 pontos;
Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação é de 10 pontos.
ANEXO IV
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos aos centros comerciais especializados: retail park, outlet centre e temáticos
A pontuação é de 8 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as actividades discriminadas nas alíneas anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as actividades definidas de acordo com o anexo v.
A pontuação é de 6 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os serviços referidos.
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os parâmetros referidos.
Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;
Superior a 60 % - 4 pontos;
Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.
A pontuação é de 12 pontos caso o conjunto comercial verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação é de 12 pontos.
ANEXO V
Actividades
Alimentos perecíveis - talho/peixaria/congelados/frutas e legumes;
Alimentos e produtos dietéticos/ervanária;
Bebidas - garrafeira/liquor store;
Doçaria/chocolates/bombons/gomas;
Livre serviço:
Hipermercado;
Supermercado;
Minimercado;
Lojas de conveniência;
Mercearia/charcutaria;
Tradicionais:
Padaria;
Boutique de café;
Chás;
Diversos.
Adereços de moda/bijutaria;
Marroquinaria/artigos de viagem;
Ópticas;
Relojoaria/joalharia/ourivesaria;
Sapatarias;
Vestuário;
Diversos.
Arte/decoração;
Artesanato/antiguidades e velharias;
Artigos - cozinha/WC/escritório;
Bricolage/ferragens/ferramentas;
Cutelaria/utilidades diversas;
Equipamento do lar/jardins;
Equipamento de segurança;
Higiene do lar/drogaria;
Loiças/cristais/porcelanas/ménage geral;
Madeiras - portas/roupeiros/pavimentos;
Materiais de construção/mármores e granitos;
Mobiliário - geral/cozinha/WC/escritório;
Pratas/casquinhas/pedras decorativas e semipreciosas;
Têxteis lar/tapeçarias;
Diversos.
Electrodomésticos;
Iluminação;
Informática;
Material e artigos eléctricos;
Reparações;
Telecomunicações;
TV/vídeo/Hi-Fi;
Diversos.
Artigos de desporto;
Brindes/lojas temáticas/artigos para festas;
Brinquedos;
Caça/pesca/campismo /aventura;
Desportos radicais;
Discoteca/áudio-visuais/multimédia;
Flores e plantas;
Fotografia;
Instrumentos musicais;
Livraria;
Pet shop/artigos para animais domésticos;
Press centre/jornais e revistas;
Tabacaria;
Vestuário e calçado desportivo;
Cinemas;
Clube de vídeo;
Jogos e diversões;
Diversos.
Artigos de cabeleireiro;
Farmácia;
Perfumaria/cosmética;
Perfumaria e cosmética natural;
Diversos.
Fast food;
Restauração internacional;
Restauração ligeira - pastelaria/cafetaria/quiosque de cafés;
Salão de chá/geladaria/pronto-a-comer;
Restauração natural e dietética;
Restauração tradicional/convencional/temática;
Take away;
Diversos.
Academia de golfe/ténis/squash;
Agência bancária/parabancária;
Agência de bilhetes;
Agência de correios/comunicações;
Agência de documentação;
Agência imobiliária;
Agência de viagens;
Bordados/monogramas/gravadores;
Cabeleireiros;
Centros de cópia;
Centros de estética;
Health club/solários;
Lavandarias;
Lotarias e jogos;
Organismos estatais/oficiais e similares;
Reparação de calçado/chaves;
Retrosaria/lãs e fios/arranjos de costura;
Serviços de contabilidade;
Diversos.