Após a apresentação da candidatura será facultada, por uma só vez, a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, através do preenchimento e entrega nas delegações distritais do GCIES de boletim próprio, desde que ainda não tenha terminado o prazo fixado para a realização da candidatura.
Artigo 22.º — Alterações à candidatura
Vigente desde: 20/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1991