- 1 -A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso será feita através da aplicação dos critérios fixados pelas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.
- 2 -As classificações dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade serão convertidas para a escala de 0 a 100.
- 3 -Como resultado da aplicação dos critérios referidos no n.º 1 será atribuída a cada candidato, para cada par estabelecimento/curso a que concorre, uma classificação de candidatura no intervalo de 0 a 100, calculada até às décimas, sem arredondamento.
- 4 -Para os candidatos pelo contingente dos emigrantes e seus familiares que concorram com a titularidade do curso de ensino secundário estrangeiro a que se refere a alínea b.1) do n.º 1 do artigo 11.º o peso atribuído às classificações do ensino secundário será, na sua totalidade, aplicado à classificação final daquele curso, convertida para a escala inteira de 0 a 100, de acordo com tabelas de conversão a elaborar pela Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário e a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Reforma Educativa.
- 5 -Para os candidatos pelo contingente dos emigrantes e seus familiares que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português nos termos da alínea b.2) do n.º 1 do artigo 11.º:
- a)Os pesos atribuídos às classificações do 12.º ano (geral ou por disciplina) serão aplicados às respectivas classificações;
- b)Os pesos atribuídos às classificações dos 10.º e 11.º anos:
b.1) Se forem titulares dos 10.º e 11.º anos portugueses, serão aplicados às respectivas classificações;
b.2) Se não forem titulares dos 10.º e 11.º anos portugueses, serão aplicados à classificação geral do 12.º ano.
- 6 -As classificações calculadas nos termos dos números anteriores serão majoradas em:
- a)Seis pontos para a 1.ª opção;
- b)Quatro pontos para a 2.ª opção;
- c)Dois pontos para a 3.ª opção.
Artigo 27.º — Seriação
Vigente desde: 20/05/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/1991