A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, por curso e em triplicado, as listas dos candidatos colocados no mesmo, sendo o original autenticado com o selo branco do GCIES e destinando-se o triplicado à requisição dos processos dos candidatos que efectivamente se matricularem.
Artigo 36.º — Listas de colocação
Vigente desde: 20/05/1991
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Em vigor desde 20/05/1991