- 1 -Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados por deficiências de toque para comércio interno e que sejam marcados para exportação ou retirados sem marca, pagam os emolumentos devidos como se tivessem sido marcados para comércio interno.
- 2 -Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados por deficiência de toque e que, por esse motivo, devem ser inutilizados, bem como as barras de metal precioso que não possam ser marcadas por falta de homogeneidade na liga, pagam 20% dos emolumentos devidos por marcação normal.
Artigo 12.º — Artigos rejeitados
Vigente desde: 19/12/2012
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Em vigor desde 19/12/2012