- 1 -A contestação de toque julgada improcedente determina o pagamento, pelo contestante, do triplo dos emolumentos, além das despesas de porte a que haja lugar.
- 2 -A contestação julgada procedente implica a indemnização do contestante, pela Contrastaria, das despesas suportadas.
Artigo 13.º — Contestação de toque
Vigente desde: 19/12/2012
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Em vigor desde 19/12/2012