- 1 -As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de água mencionados no artigo anterior correspondem às áreas no plano de água contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Nas zonas de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
- a)Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
- b)A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.
- 3 -Nas zonas de proteção imediata são, ainda, interditas as atividades previstas no artigo 12.º do Plano de Ordenamento da Albufeira do Caia (POAC), aprovado em 28 de abril de 1993 por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, suplemento, de 13 de julho de 1993, bem como as seguintes atividades:
- a)O abeberamento do gado;
- b)Aquicultura e piscicultura;
- c)A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;
- d)A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.
Artigo 2.º — Zona de Proteção Imediata
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