- 1 -A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água da Albufeira consiste na superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento e corresponde à área da superfície delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -No Plano de Água são interditas as atividades previstas no artigo 12.º do POAC, bem como as seguintes atividades:
- a)O abeberamento do gado;
- b)Aquicultura e piscicultura;
- c)A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
- d)A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.
Artigo 4.º — Zona de Proteção Alargada do Plano de Água da Albufeira
Vigente desde: 20/11/2025
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