- 1 -A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de dezembro de 2012, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
- 3 -A possibilidade do pagamento a prestações não é aplicável:
- a)Às execuções quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça;
- b)Às injunções;
- c)Aos actos avulsos.
- 4 -A parte ou sujeito processual deve declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, o recurso à opção prevista no n.º 2, juntando o comprovativo da primeira prestação.
- 5 -Considera-se que a taxa de justiça foi integralmente realizada com o pagamento da segunda prestação, produzindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento.
- 6 -As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n.º 2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta.
Artigo 44.º — Pagamento a prestações da taxa de justiça
RevogadoVersão 4Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 29/03/2012
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/04/2009 a 02/05/2011