- 1 -Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do nº 2 e nº 5 do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CFC+3M)/10 arredondado às unidades, em que:
CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;
M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da presente portaria.
- 2 -Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a média das classificações obtidas nos exames a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da presente portaria sejam iguais ou superiores a 95.
- 3 -Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) no n.º 2 e n.º 5 do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que, cumulativamente, se encontrem matriculados, concluam o 12.º ano de escolaridade e venham a requerer a avaliação sumativa externa no ano letivo de 2012-2013, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (8CFC+2P)/10 arredondado às unidades, em que:
CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;
P é a classificação, na escala inteira de 0 a 200 pontos, obtida no exame a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da presente portaria.
- 4 -Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a classificação obtida no exame a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da presente portaria sejam iguais ou superiores a 95."
Artigo 25.º — [...]
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012