- 1 -A ajuda é paga aos produtores cujos contratos sejam considerados cumpridos nos termos do artigo 10.º, sem prejuízo da alínea c) do n.º 1 daquele artigo, sendo a área objecto de ajuda calculada de acordo com o artigo 7.º
- 2 -São aplicáveis as disposições relativas às declarações de colheita e produção e de existências previstas nos artigos 12.º e 13.º, com excepção da alínea b) do n.º 2 deste artigo, do Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho.
Artigo 11.º — Condições de concessão da ajuda
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009