- 1 -O contrato aprovado considera-se cumprido quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)As entregas de vinho na destilaria perfizerem, pelo menos, 90 % do volume determinado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º;
- b)A média do título alcoométrico volúmico adquirido, do volume total entregue na destilaria, corresponder, no mínimo, ao constante no contrato, sendo admitido que apresente até menos 0,5 % vol.;
- c)O destilador fizer prova da destilação do vinho, assegurando que o destilado vínico obtido é destinado ao sector do álcool de boca.
- 2 -Quando verificado o incumprimento do contrato, por motivos imputáveis ao produtor, não será paga a ajuda na campanha em causa, ficando também excluído da possibilidade de beneficiar da mesma na campanha seguinte quando ao contrato tenha sido aplicável o n.º 3 do artigo 5.º
- 3 -O incumprimento do contrato, por parte do produtor, nas situações em que tenha sido aplicado o n.º 3 do artigo 5.º implica, ainda, uma sanção igual a (euro) 3/hl do volume determinado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, sendo accionada a parte correspondente da garantia a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º quando o produtor não proceder ao pagamento da mesma no prazo definido pelo IFAP, I. P.
- 4 -Excepto em situações devidamente fundamentadas, e aceites pelo IFAP, I. P., o destilador que não cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 fica inibido de celebrar contratos de destilação, no âmbito da medida de apoio prevista na presente portaria, durante as duas campanhas vitivinícolas seguintes, sem prejuízo do pagamento integral da ajuda ao produtor.
Artigo 10.º — Cumprimento do contrato
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009